A Série A2 do Campeonato Pernambucano começou no campo e também nos tribunais. O juiz da 1ª Vara Cível de Garanhuns, Rinaldo Adilson de Souza, concedeu uma tutela antecipada a quatro torcedores do Sete de Setembro, que acionaram a Justiça Comum por conta da exclusão do clube da competição.

Como era esperado, o juiz se baseou no fato da FPF ter divulgado a tabela do Estadual três dias antes do início da competição, ferindo o Estatuto do Torcedor, que exige a divulgação com 60 dias de antecedência.

Em entrevista ao Blog do Torcedor, o vice-presidente da FPF, Evandro Carvalho, disse que tomou conhecimento da decisão judicial quando estava em Brasília, mas que recorreu da decisão nesta terça-feira. “Vamos aguardar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Se a suspensão for mantida, acataremos”, disse.

Confira a decisão do Juiz de Garanhuns:

Processo nº 2678-77.2011.8.17.0640
1ª Vara Cível.
Comarca de Garanhuns.
Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada
Demandante: Erasmo Jorge de Oliveira
Advogado: Dr. Orlando Ferro de Lima
Demandado: Federação Pernambucana de Futebol.

Preliminarmente concedo a requerente os benefícios da justiça gratuita em vista das declarações de pobreza de fl. 16.

Compulsando os autos e após acuidada análise do estatuto do torcedor, lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, verifica-se, através da documentação acostada que o Clube Sete de Setembro teve seus direitos preteridos, no tocante a não participação no campeonato pernambucano de futebol da série A2, consoante comunicação eletrônica à fl. 21/22, enviada em data de 27 de maio de 2011, uma sexta-feira, pelas 21h54minutos e 25 segundos.

Ocorre, que o estatuto do torcedor, através do artigo 9º e parágrafos, estabelece o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para divulgação do regulamento, indicação do ouvidor e tabela do campeonato, o que não ocorreu dentro do previsto, conforme aprecia-se no documento de fl. 18 e seguintes.

Logo, concedo o pedido de tutela antecipada no sentido de suspender o campeonato Pernambucano da série A2, determinando a adequação do evento na forma prevista no Estado do Torcedor, a saber: artigos 5º. caput; 9º, caput; 16, incisos II e IV; e 30, parágrafo único; sem nenhum prejuízo para agremiação em que o postulante é torcedor.

Intime-se a demandada para o imediato cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada em caso de seu não cumprimento.

Cite-se, em mesmo expediente, mediante as cautelas de porte registrado, a federação pernambucana de futebol, pessoa jurídica de direito privado, através de seu representante legal para, querendo, oferecer defesa, no prazo legal.
Cumpra-se com a devida urgência.
Garanhuns, 17 de junho de 2011.

A) Rinaldo Adilson de Souza.
- Juiz de Direito -

Com informações de Eduardo Peixoto(Rádio Jornal Garanhuns)/Blog do torcedor